TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
SENTENÇA DO AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
 
PROCESSO:              TC–005283/989/15
ÓRGÃO:                      Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande – SEPREM-RG
MUNICÍPIO:                Ribeirão Grande
RESPONSÁVEL:       Maria de Lourdes Ferreira – Período: 01.01 a 31.12.2015
ASSUNTO:                 Balanço Geral - Contas anuais do exercício de 2015
INSTRUÇÃO:             UR-16/DSF-I
ADVOGADOS:          Denis de Oliveira Ramos Souza – OAB/SP nº 248843 e João Antonio do Amaral Ramires Filho – OAB/SP nº 351.461 
MPC:                           Dra. Renata Constante Cestari
 
RELATÓRIO
                                       Versam os autos sobre o Balanço Geral das contas anuais do exercício de 2015 do Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande – SEPREM-RG, criado pela Lei Complementar nº 001/01, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 004/02, e reestruturado pela Lei Complementar nº 008/03, com alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 010/03, nº 18/05 e nº 28/07. Acrescentam-se a essas, as Leis nº 774/05, 779/05, 1003/10, 1118/2013 e 1164/2014, que fixam alíquotas de contribuição para o regime. 
                                      Na instrução processual, a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
                                      Item A.1 - REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E CONSELHOS: o nível de escolaridade exigido para o Presidente é, em princípio, incompatível com a atividade, entendimento e complexidade que exerce na gestão de investimentos do órgão; 
                                      Item A.2.3 - COMITÊ DE INVESTIMENTOS: ausência de dispositivo na legislação local da forma de escolha dos membros do Comitê de Investimentos; não há previsão de composição e forma de representatividade; não há previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS; não há exigência de as deliberações e decisões serem registradas em atas; os investimentos realizados no exercício em exame não obtiveram rentabilidade real; 
                                      Item B.1.2 - RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL: inconsistência nas Peças Contábeis; 
                                      Item B.1.3 - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS: não houve compensação previdenciária entre o Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande e o Regime Geral da Previdência Social; diferença apurada pela fiscalização realizada por auditor fiscal da Receita Federal, referente à cota patronal, a ser paga pela Prefeitura Municipal; o Município encontra-se em situação irregular perante o Ministério da Previdência Social devido à auditoria realizada pelo Órgão Federal;
                                      Item B.4 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E DE DADOS: a Entidade não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros; 
                                      Item C.2.3 - CONTRATOS EXAMINADOS IN LOCO: ausência de justificativas para realizar aditamentos; ausência de publicação dos termos aditivos; ausência do Cadastro dos Responsáveis que assinaram os termos aditivos; ausência do Termo de Ciência e de Notificação; 
                                      Item D.1 – LIVROS E REGISTROS: falhas no que concerne a fidedignidade dos dados informados ao Sistema AUDESP e dos Demonstrativos Contábeis; 
                                      Item D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: ausência de fidedignidade nas informações encaminhadas ao Sistema AUDESP; 
                                      Item D.5 – ATUÁRIO: Não elaboração de Parecer Atuarial referente aos balanços do exercício; as recomendações apresentadas pelo Atuário no exercício anterior não foram implementadas; 
                                      Item D.6 – GESTÃO DOS INVESTIMENTOS: não obtenção de rentabilidade real no exercício de 2015 (-0,47%), não atingindo a meta atuarial; a legislação municipal não possui dispositivos relativos às autorizações para as movimentações financeiras e aplicações de recursos (APR); 
                                      Item D.6.1 – GESTÃO PRÓPRIA: as instituições escolhidas para receberem aplicações não foram objeto de credenciamento, não atendendo a Portaria MPS nº 519/2011; 
                                      Item D.6.2 - ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS: não foram apresentados relatórios com análise adequada para a escolha do investimento; 
                                      Item D.6.4 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS: não houve adoção de registros auxiliares para apuração de depreciações dos investimentos e da evolução das reservas; houve perdas de investimentos, conforme registrado no Demonstrativo das Variações Patrimoniais; 
                                      Item D.7 – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA: o Município não possui o Certificado de Regularidade Previdenciária; 
                                      Item D.8 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: desatendimento às Instruções e às Recomendações do Tribunal. 
                                      Feitas as notificações de praxe, veio somente a Origem, representado pelo Sr. Sergio Cassari, Presidente, para apresentar suas justificativas, enquanto que a ex-Responsável, mesmo tendo comparecido aos autos, por meio de advogado, e lhe assegurado o acesso aos autos como ex-Dirigente, permaneceu silente, não exercendo a sua faculdade processual de apresentar defesa. 
 
                                      Quanto ao nível de escolaridade exigido para o Presidente ser incompatível com a atividade, o entendimento e a complexidade que exerce na gestão de investimentos do órgão, mencionou que estaria levantando os custos para a contratação de empresa para adequação em conformidade com a lei e com o entendimento que assim propõe, visando por bem cumprir de maneira irrestrita com tal requerimento.
                                      No que tange a falta de regramento da forma de escolha dos membros do Comitê de Investimento, além da ausência de sua composição, representação, acessibilidade, bem como da não exigências de deliberações e decisões em atas, combinado com fato dos investimentos realizados não terem obtido rentabilidade real no exercício, a defesa respondeu não possuir norma de criação do Comitê, mas anunciou medidas de regularização.
                                      Com relação ao Município encontrar-se em situação irregular perante o Ministério da Previdência Social devido à auditoria realizada pelo Órgão Federal, a defesa informou que a documentação está pronta, faltando somente o CRP ativo o que impossibilita a imediata regularização da situação apresentada, neste caso, estamos regularizando está situação.
                                      Sobre o fato da Entidade não possuir o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, a defesa informou que instalou, no exercício de 2017, alarmes, salientando “também que estamos em fase de cotação para disposição de Câmeras de vigilância predial.”
                                      Para a não obtenção de rentabilidade real no exercício de 2015 (-0,47%), não atingindo a meta atuarial, a defesa alegou que o fato decorreu com o início da crise do pais.
                                      Segundo a defesa, as instituições escolhidas para receberem aplicações foram analisadas junto ao C.V.M. 
                                      A respeito da não houve adoção de registros auxiliares para apuração de depreciações dos investimentos e da evolução das reservas, com perdas de investimentos, conforme registrado no Demonstrativo das Variações Patrimoniais, informou a adoção de “planilha com recebimentos mensais e acúmulos do ano”.
                                      Anunciou medidas visando a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária.
                                      Ao final, requereu o acolhimento das justificativas, para fins de aprovação das contas.
                                      Instada, a Assessoria Técnica especializada de ATJ analisando as justificativas apresentadas, manifestou-se pela irregularidade das contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2015 do Serviço de Previdência Municipal -SEPREM-RG do Município de Ribeirão Grande. Tal posicionamento foi encaminhado por Chefia de ATJ.
                                      No mesmo sentido, a d. Representante do Ministério Publico de Contas. 
                                      É o relatório. 
DECISÃO
                                      De plano, verifico que toda a instrução destes autos transcorreu sem quaisquer vícios, tendo os responsáveis sido regularmente notificados e assistidos por advogados devidamente constituídos, obtendo acesso aos autos e podendo exercer todas as faculdades processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
                                      No mérito, acompanho os posicionamentos desfavoráveis do Órgão Técnico e do d. Ministério Público de Contas.
 
                                      De fato, os argumentos trazidos pela defesa não se mostraram suficientes em afastar as principais irregularidades apontadas na instrução, ora porque deixam de enfrentar todas e ora porque são desprovidas de qualquer documento que comprove o alegado, notadamente aquelas que dizem respeito a não elaboração da avaliação atuarial, da não obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária e da baixa rentabilidade nos investimentos, sem reversão, portanto, do panorama que rejeitou as contas da entidade relativas ao exercício anterior (TC-1527/026/14).
 
                                      Acresça-se que os argumentos trazidos pelo Responsável da Autarquia para afastar as falhas convergem na regularização da situação no exercício seguinte. Contudo, observo, nos dados constantes no relatório da Fiscalização anexado ao processo eTC-1591/989/16, que houve a repetição das falhas, culminando com a rejeição das contas, consoante Sentença proferida em 16.12.2019, transitada em julgado em 07.02.2020, bem como nos exercícios de 2017 (eTC-2389/989/17) e 2018 (eTC-2717/989/18).
 
                                      Assim, as providências anunciadas, particularmente aquelas atinentes a regularização do Município junto ao Ministério da Previdência para obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, não se materializaram nos exercícios seguintes ou não foram suficientes para que os desacertos não se reincidissem.
                                      Dessa forma, permanece a critica relativa a ausência de critérios, requisitos e exigências para organização, composição e funcionamento do Comitê de Investimento, a inconsistência nas Peças Contábeis, a não compensação previdenciária entre o Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande e o Regime Geral da Previdência Social e a diferença apurada pela fiscalização realizada por auditor fiscal da Receita Federal, referente à cota patronal, a ser paga pela Prefeitura Municipal, além do fato da Entidade não possuir Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
 
                                      A reiteração também estaria na ausência de justificativas para realizar aditamentos, de publicação dos termos aditivos, do Cadastro dos Responsáveis que assinaram os termos aditivos; ausência do Termo de Ciência e de Notificação e na falta de fidedignidade dos lançamentos e informes contábeis informados ao Sistema AUDESP e dos Demonstrativos Financeiros. 
 
                                      Ainda que se observe a existência de uma gestão não marcada por restrições financeiras ao final do exercício, com a receita de contribuições superando satisfatoriamente as despesas com benefícios no percentual de 74,82%, vindo a demonstrar que a inadimplência do Poder Executivo no repasse das contribuições não afetou sobremaneira a gestão financeira da Entidade, isso nãoretira a responsabilidade do gestorem não ter realizado a avaliação atuarial no exercício.
 
                                      O que sucede é que foi utilizada,para apuração do resultado patrimonial,a provisão matemática previdenciária que não reflete a situação atuarial do exercício em exame, gerando inconsistência nos registros e distorção na situação patrimonial desse, com reflexos nos demais anos. E segundo a Fiscalização, caso fosse utilizado o valor da provisão matemática estipulada no exercício de 2014 (R$ 35.938.000,21), o déficit patrimonial seria de R$ 9.483.355,48, em contraponto ao artificial déficit de R$ 3.441.692,60. 
 
                                      Do ponto de vista fiscal, preocupa esse resultado negativo, seja por não espelhar a real posição patrimonial, seja por que ele corresponde a um mais de um exercício de arrecadação das contribuições. Para se ter noção do impacto desse resultado na Administração Municipal, o déficit patrimonial ajustado do regime previdenciário correspondeu a 39,94% da RCL de 2015 (TC-2714/026/15). Já o déficit atuarial referente ao exercício de 2014 de R$ 15.376.077,76 representou 64,77%.
                                      Outra dificuldade que agrava a situação fiscal e atuarial do Regime Previdenciário está na rentabilidade dos investimentos. O ganho de rentabilidade dos investimentos pode resolver a pressão por aumento do déficit atuarial. A perda será mais facilmente evitada se os recursos forem conduzidos por profissionais capacitados e autorizados por um órgão colegiado estruturado e atuante. Algo que não existente no regime próprio de Ribeirão Grande, aumentando a incerteza, neste caso, se as instituições escolhidas para receberem as aplicações teriam sido objeto de credenciamento, nos termos requeridos pela Portaria MPS nº 519/2011. 
 
                                      Não se pode desenvolver uma politica de investimento sem que se elabore relatórios contendo uma análise adequada para a escolha do investimento.A razão para isso se fundamenta no princípio da transparência e da eficiência dos recursos previdenciários. Sem a correspondência dos dados obtidos com o mercado, não de pode desenvolver uma politica de investimento que resguarde os recursos previdenciários da perda de rentabilidade.  
 
                                      Como disse anteriormente, se o Regime Previdenciário continuar nessa prática, há enorme risco de se multiplicar as perdas e de haver piora nos resultados, e também não obterá excedentes se não forem implementadas as medidas determinada pelo Atuário, vindo a enfraquecer a gestão do regime previdenciário, na criação de melhores condições para enfrentar eventual estrangulamento fiscal e atuarial no futuro se permanecer a inadimplência do Ente em relação ao repasse regular das contribuições e os provenientes de acordos celebrados no passado, podendo colocar em risco a sustentabilidade da gestão da Entidade de relevante interesse público.
 
                                      É sabido que as condições que cercam a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária,instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, está condicionado à adequação do regime de previdência social do Município ao disposto na Lei nº 9.717/98, na Lei nº 10.887/2004 e na Portaria MPS nº 402/2008,de acordo com os critérios definidos em norma específica.
 
                                      Vejo, pois, que a não obtenção do CRP até o presente momento, segundo pesquisa realizada no CADPREV, tem sua razão histórica nos valores pendentes de pagamentos pelo Ente ao Regime Próprio, desde 2012, das contribuições patronais não repassados do auxílio-doença, apurados pelo Ministério da Previdência, consubstanciados em dois critérios (caráter contributivo e decisão administrativa), o que acarretou a inscrição do Município no cadastro de inadimplentes, impedindo a emissão do CRP e doEnte contrair novos empréstimos, receber recursos de operações de créditos contratadas, celebrar convênios e realizar operações técnicas e financeiras necessárias ao desenvolvimento de ações em andamento. 
 
                                      Fundamentalmente a restrição reside na dificuldade de conceder e defender o benefício por não haver uma definição clara na norma municipal sobre a incidência ou não do auxílio-doença na base de cálculo da contribuição. A clareza dos argumentos e fundamentações são importantes para evitar o uso dos recursos públicos de forma indevida e incoerente com os padrões atuais, impactando toda a sociedade, podendo, por conseguinte, constitui uma barreira na gestão do Regime Próprio e do Chefe do Poder Executivo.
 
                                      De outro, o descumprimento, por diversos fatores, tanto do ordenamento institucional como das orientações do órgão ministerial, impede a emissão do CRP e, asfixia, afogando e começando a produzir predominantemente, e cada vez em maior medida, efeitos indesejados sobre a saúde financeira e atuarial do regime. 
 
                                      Pois bem, no presente caso, a restrição vem afetando, sobremaneira, a gestão atuarial do regime previdenciário de Ribeirão Grande com a impossibilidade de efetivar a compensação previdenciária junto ao RGPS.
 
                                      Além disso a profissionalização dos seus dirigentes e a existência de uma estrutura operacional e consultiva capaz de garantir uma melhor aplicação dos recursos disponíveis no mercado, será positiva para os beneficiários e para a sociedade como um todo, pois ira garantir a sobrevivência do regime próprio e dos benefícios previdenciários sem a necessidade de aportes complementares do ente. 
 
                                      É pernicioso para o Regime Próprio que a meta fixada de rentabilidade não seja atingida. Com isso, não posso permitir a aplicação das receitas previdenciários em desvantagem perante a melhor técnica de mercado. 
 
                                      A prática do regime próprio há de ser mais eficiente. Isso significa que a gestão precisa ser firme na administração dos recursos e no gerenciamento dos investimentos.
 
                                      Desse modo, deve o Gestor do Regime Previdenciário de Ribeirão Grande proceder, de forma autônoma e com o auxilio natural do Ente, a implementação de medidas e a adoção de procedimentos urgentes e necessários de forma a eliminar a baixa eficiência administrativa e a precariedade de sua estrutura organizacional e outros problemas, mantendo constante monitoramento dos dados, viabilizando a atualização de sua norma previdenciária, para, enfim, determinar a coerente e racional definição dos benefícios que integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, como forma de  regularizar a situação do Município junto ao Órgão Ministerial de Previdência, visando a obtenção do CRP e a necessidade de constituir opções para a ampliação e obtenção da compensação previdenciária, e, por conseguinte, a captação de recursos visando a maior suficiência financeira e atuarial da Entidade.
 
                                      Espera-se, em resposta, além da necessária manutenção do equilíbrio fiscal do regime próprio, com a adoção de relatórios de aplicação dos investimentos, uma mudança de paradigma na gestão atuarial, para dispor de uma estrutura operacional capaz de responder às demandas administrativas e judiciais de reposição das contribuições não repassadas e dos acordos rompidos, com a realização de recenseamento previdenciário para melhor avaliação do cálculo atuarial a ser realizado pelo responsável, com a finalidade de melhor formalização para requerer o recebimento da Compensação Previdenciária.
 
                                       Penso, como salutar, que as razões não ofertadas aos demais apontamentos feitos pela Fiscalização devem ser objeto de expressa determinação, no sentido da fiel observância das disposições contidas na Lei de Licitações no tocante a publicidade dos contratos aditados.
 
                                      A não condescendência também esta na baixa fidedignidade das informações contábeis.
 
                                      Isto posto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, os argumentos apresentados pelo atual dirigente do Órgão, e a exemplo das decisões proferidas por este Tribunal nos exercícios de 2014 e 2016, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR as contas anuais de 2015 do Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande – SEPREM-RG, com fundamento no artigo 33, III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 36 da referida norma, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º do referido diploma legal, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo de se determinar ao atual Dirigente do Regime Próprio de Previdência que busque a profissionalização do Corpo Diretivo da Entidade e a estruturação do Comitê de Investimento de forma a proporcionar maior eficiência, transparência e controle dos recursos e dos investimentos, devendo imprimir uma maior participação desse conselho nas tomadas de decisões dos investimentos.
 
                                      Determino, ainda, que adote procedimentos visando a não repetição das falhas apontadas nos informes contábeis, gerando inconsistências, como forma de fortalecer uma política sólida de gestão e valorização patrimonial, na criação de melhores condições para enfrentar eventual estrangulamento fiscal no futuro se permanecer a inadimplência do Ente em relação ao repasse regular das contribuições e os provenientes de acordos celebrados no passado, podendo colocar em risco a sustentabilidade da gestão da Entidade de relevante interesse público.
 
                                      Deve, igualmente,além da necessária manutenção do equilíbrio fiscal do regime próprio, com a adoção de relatórios de aplicação dos investimentos, uma mudança de paradigma na gestão atuarial, para dispor de uma estrutura operacional capaz de responder às demandas administrativas e judiciais de reposição das contribuições não repassadas e dos acordos rompidos, com a mudança da norma previdenciária visando dar uma maior clareza nos benefícios que compõem base de cálculo das contribuições, de modo a obter o Certificado de Regularidade Previdenciária, realizando a devida e necessária reavaliação anual atuarial, com a realização de recenseamento previdenciário para melhor avaliação do cálculo atuarial a ser realizado pelo responsável, com a finalidade de melhor formalização para requerer o recebimento da Compensação Previdenciária.
 
                                      Determino, também,uma mudança de paradigma na gestão atuarial, para dispor de uma estrutura operacional capaz de responder às demandas administrativas e judiciais de reposição das contribuições não repassadas e dos acordos rompidos.
 
                                      Cabe, ainda, ao Órgão obter o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
 
                                      Por fim, cabe a Fiscalização, em procedimento de acompanhamento, verificar as medidas e as providências anunciadas.
 
                                      Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, naconformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.   
         
                                      Publique-se,por extrato.
  1.        Ao Cartório para:
  1.       publicar;
  2.       concessão de vista no prazo recursal e certificar o trânsito em julgado
c)    Notificar o atual dirigente da Entidade para que, no prazo de 60 (sessenta) dias comunique a este Tribunal sobre as providências adotadas em face do julgamento desfavorável e das medidas determinadas;
d)     Oficie à Prefeitura,nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia digital de peças dos autos;
                                      e)Comunicar à Câmara Municipalremetendo-lhe cópia digital dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XVda Lei Complementar Estadual n. 709/93;
                                      2. Após, ao arquivo.
     
C.A., 01 de julho de 2020.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
AUDITOR
mmc-01
 
 
 
 
 
 
PROCESSO:              TC–005283/989/15
ÓRGÃO:                      Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande – SEPREM-RG
MUNICÍPIO:                Ribeirão Grande
RESPONSÁVEL:       Maria de Lourdes Ferreira – Período: 01.01 a 31.12.2015
ASSUNTO:                 Balanço Geral - Contas anuais do exercício de 2015
INSTRUÇÃO:             UR-16/DSF-I
ADVOGADOS:          Denis de Oliveira Ramos Souza – OAB/SP nº 248843 e João Antonio do Amaral Ramires Filho – OAB/SP nº 351.461 
MPC:                           Dra. Renata Constante Cestari
EXTRATO:                 Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO IRREGULAR as contas anuais de 2015 do Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande – SEPREM-RG, com fundamento no artigo 33, III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 36 da referida norma, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º do referido diploma legal, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, sem prejuízo de se determinar ao atual Dirigente do Regime Próprio de Previdência que busque a profissionalização do Corpo Diretivo da Entidade e a estruturação do Comitê de Investimento de forma a proporcionar maior eficiência, transparência e controle dos recursos e dos investimentos, devendo imprimir uma maior participação desse conselho nas tomadas de decisões dos investimentos.Determino, ainda, que adote procedimentos visando a não repetição das falhas apontadas nos informes contábeis, gerando inconsistências, como forma de fortalecer uma política sólida de gestão e valorização patrimonial, na criação de melhores condições para enfrentar eventual estrangulamento fiscal no futuro se permanecer a inadimplência do Ente em relação ao repasse regular das contribuições e os provenientes de acordos celebrados no passado, podendo colocar em risco a sustentabilidade da gestão da Entidade de relevante interesse público. Deve, igualmente,além da necessária manutenção do equilíbrio fiscal do regime próprio, com a adoção de relatórios de aplicação dos investimentos, uma mudança de paradigma na gestão atuarial, para dispor de uma estrutura operacional capaz de responder às demandas administrativas e judiciais de reposição das contribuições não repassadas e dos acordos rompidos, com a mudança da norma previdenciária visando dar uma maior clareza nos benefícios que compõem base de cálculo das contribuições, de modo a obter o Certificado de Regularidade Previdenciária, realizando a devida e necessária reavaliação anual atuarial, com a realização de recenseamento previdenciário para melhor avaliação do cálculo atuarial a ser realizado pelo responsável, com a finalidade de melhor formalização para requerer o recebimento da Compensação Previdenciária.Determino, também,uma mudança de paradigma na gestão atuarial, para dispor de uma estrutura operacional capaz de responder às demandas administrativas e judiciais de reposição das contribuições não repassadas e dos acordos rompidos. Cabe, ainda, ao Órgão obter o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Por fim, cabe a Fiscalização, em procedimento de acompanhamento, verificar as medidas e as providências anunciadas. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, naconformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
 
Publique-se.
 
C.A., 01 de julho de 2020.
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
AUDITOR
MMC-01
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-ITDI-5F3C-5GS9-78V3