CORPO DE AUDITORES
SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - cgca@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001591.989.16-5
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE - SEPREM - RG (CNPJ 02.005.383/0001-16)
INTERESSADO(A):
  • MARIA DE LOURDES FERREIRA (CPF 112.922.728-64)
    • ADVOGADO: JOAO ANTONIO DO AMARAL RAMIRES FILHO (OAB/SP 351.461)
MUNICÍPIO: RIBEIRÃO GRANDE
ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2016
MPC: ATO NORMATIVO Nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO POR: UR-16 UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA/DSF-II

 

                     RELATÓRIO

 

Em exame as contas anuais do exercício de 2016 do Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande- SEPREM_RG, criado pela Lei Complementar nº 001/01 com posteriores alterações.

De acordo com o Estatuto Social, assim como sua lei de criação, o SEPREM-RG será administrado pelo Presidente, por um Conselho Administrativo e por um Conselho Fiscal.

Em cumprimento ao roteiro programado no Planejamento da Fiscalização, a Unidade Regional de Itapeva (UR-16) deu início aos trabalhos da visita in loco com o ofício de notificação à responsável, (evento 20.1), procedendo ao exame em itens específicos consignados no circunstanciado relatório (evento 20.65), cuja conclusão com apontamentos copio a seguir:

 

DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO: unidades de medida não permitem avaliar se havia quantidade estimada/meta para o período. 

 

Item A.2 – ÓRGÃOS DIRETIVOS: a atuação do Comitê de Investimentos não está disciplinada em conformidade com o disposto na normativa federal e, portanto, não está devidamente implementado.

 

Item A.2.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS: o normativo que disciplina a existência e atuação do Comitê não prevê os requisitos: composição mínima e forma de representatividade; acessibilidade às informações relativas aos investimentos e desinvestimentos; exigência das deliberações e decisões serem registradas em atas. Não foram realizadas reuniões ordinárias do Comitê em 2016, desatendendo a legislação; Comitê não está devidamente implementado.

 

Item B.1.1 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA: falha quanto ao registro da receita orçamentária.

 

Item B.1.1.1 – PARCELAMENTOS: divergências entre o registrado na contabilidade da Prefeitura e do SEPREM-RG, quanto ao valor pago de parcelamento e o saldo devedor ao final do exercício; divergências entre o informado ao Ministério da Previdência Social (no DIPR) e as informações do SEPREM-RG e da Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande; falta de prestação de informações ao Ministério da Previdência Social.

 

Item B.1.2 - RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL: inconsistência nas Peças Contábeis.

 

Item B.1.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS: divergências entre os registros do SEPREM-RG e os da Prefeitura quanto aos pagamentos/recolhimentos efetuados em 2016 pelo Executivo, prejudicando a avaliação da gestão fiscal municipal; a receita de rendimentos de aplicações compreende receita não efetivamente realizada; não houve compensação previdenciária entre o Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande e o Regime Geral da Previdência Social em 2016; o Município não dispõe do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.

 

Item B.1.4 – DÍVIDA ATIVA: descontrole dos registros do setor.

 

Item B.3.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: ocorrência de modificações legislativas que influenciam a avaliação atuarial da Entidade.

 

Item B.3.2 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS: realização de gastos administrativos acima do limite de 2%, em decorrência de modificações legislativas do exercício; falhas na classificação de despesas.

 

Item B.4 – SEGURANÇA PATRIMONIAL: não foram localizados backups dos registros contábeis e documentação dos investimentos realizados; o Regime não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

 

Item C.2.3 – CONTRATOS EXAMINADOS IN LOCO: não comprovação de que a Entidade vem cumprindo a legislação de regência.

 

Item D.1 – LIVROS E REGISTROS: o SEPREM-RG registra como receita orçamentária a valorização de sua carteira de investimentos, independentemente da ocorrência do resgate, resultando em aumento sem causa da RCL em 2016; ausência de registro das perdas em investimentos ocorridas em 2016; anotação de diversas falhas em itens do relatório.

 

Item D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: ausência de fidedignidade nas informações encaminhadas ao Sistema AUDESP.

 

Item D.5 – ATUÁRIO: encaminhamento em atraso do DRAA 2017 (base 31/12/2016) ao MPS; elaboração da Avaliação Atuarial de 2016(base 31/12/2015) somente em 2017, impossibilitando que suas recomendações sejam adotadas; o Parecer Atuarial 2017 não contém avaliação completa da qualidade da base cadastral.

 

Item D.6 – GESTÃO DOS INVESTIMENTOS: divergência entre informações do RIRPP e das peças contábeis; divergência entre informações do RIRPP e do relatório produzido pela empresa de consultoria; fragilidade nos controles da gestão dos investimentos do SEPREM-RG, com ocorrência de APRs sem assinaturas e com numeração repetida, acrescida de letra; ausência de dispositivos na legislação municipal sobre as APRs.

 

Item D.6.1 – GESTÃO PRÓPRIA: as instituições escolhidas para receberem aplicações não foram objeto de credenciamento, não atendendo a Portaria MPS nº 519/2011, sendo que somente em 10/04/2017 o Município regulamentou o procedimento de credenciamento.

 

Item D.6.1 – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS: falta de ordem e organização dos documentos que compõem os processos de investimentos; apresentação parcial da documentação relativa aos procedimentos administrativos adotados para a realização dos investimentos.

 

Item D.6.3 – RESULTADO DOS INVESTIMENTOS: divergência entre valor de investimento no Balanço Patrimonial e no DAIR.

 

Item D.6.4 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS: constatadas anomalias nos regulamentos de investimentos, com relação aos padrões de mercado; não adoção de registros auxiliares; ocorrência de perda em investimentos, sem o correspondente registro no Demonstrativo das Variações Patrimoniais; não foram adotadas medidas diante das perdas verificadas em 2016; falta de marcação a mercado do valor de investimentos, no mínimo mensalmente; desconhecimento sobre os riscos, encargos e peculiaridades de fundo em que realizou investimentos; confiança do Conselho Administrativo no aconselhamento da empresa Price Consultoria, que apresentou uma perspectiva de rendimento para o fundo CONQUEST FIP EMPRESAS EMERGENTES bastante aquém do realmente verificado em 2016; indicativos de que não houve efetiva análise dos riscos envolvidos no investimento realizado em dezembro/2015 pela Entidade, que poderá perder o valor de R$ 1.000.000,00 investido no fundo CONQUEST FIP EMPRESAS EMERGENTES, conforme publicação de fato relevante em 2017, relativo à condenação sofrida em procedimento arbitral de 2014.

 

Item D.7 – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA: o Município não possui o Certificado de Regularidade Previdenciária.

 

Item D.8 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: desatendimento às Instruções e às Recomendações do Tribunal.

 

Notificados, tanto o órgão quanto os responsáveis, nos termos regimentais, conforme consta em evento 25, e após regular dilação de prazo (evento 60), a responsável, Sra. Maria de Lourdes Ferreira, por meio de seu procurador, apresentou suas justificativas anexadas em evento 71.

Buscando rebater os pontos elencados pela Fiscalização desta Corte, argumentou, em suma, como se segue.

De início, ressaltou que a autarquia não conta com qualquer auxílio financeiro ou técnico por parte do Município, dependendo única e tão somente do limite próprio de 2% para efetuar seus gastos administrativos e até 2016 contava com os serviços de somente um servidor, a presidente e após concurso público realizado, passou a contar com um contador e um auxiliar técnico previdenciário. Alegou que as falhas apontadas decorrem de total e absoluta falta de estruturação da autarquia por parte do Poder Executivo.

 

Item A.2.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Argumentou que não há previsão de existência do Comitê de Investimentos em LCM nº 018/2005 e tampouco da competência do referido Comitê nos termos da Portaria MPS nº 440/2013.

Ademais declarou que nem as alterações de legislação nem a iniciativa para tal são da alçada do Presidente do SEPREM-RG cabendo, até mesmo a nomeação dos membros do Comitê Executivo de responsabilidade do Executivo Municipal.

 

Item B.1.1 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Item B.1.1.1 – PARCELAMENTOS

Informou que o valor contabilizado pelo SEPREM-RG foi de R$ 15.546,08 que com valores e multas totalizaram R$ 15.649,34. Contudo a Prefeitura não contabilizou a parcela nº 19 no valor de R$ 1.359,01, quantia que foi recolhida aos cofres da entidade.

Já as divergências de valores apresentados no DIPR, deram-se em razão do montante de juros decorrentes do atraso no pagamento referente ao mês de abril, não demonstrado pelo Poder Executivo.

Quando à diferença atinente ao valor de saldo devedor do parcelamento ao final do exercício de 2016, afirmou que foi inserido, equivocadamente o número de 39 parcelas totalizando o valor de R$ 54.028,26 ao Inês de 20.780,10.

 

Item B.1.2 - RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

Alegou que os valores apresentados na Avaliação Atuarial de 2015 não foram registrados no Balanço Patrimonial do mesmo exercício uma vez que foram finalizados quando não havia mais tempo hábil para tal.

Já a Avaliação Atuarial de 2016 não foi realizada por falta de disponibilidade financeira e tempo hábil sendo lançado no valor de “Provisões em Longo Prazo”, sendo repetido o lançamento dos exercícios anteriores no aguardo da regularização.

Enfatizou que no período em análise o SEPREM-RG contava com apenas uma servidora, a presidente eleita, sem qualquer apoio técnico ou administrativo.

 

Item B.3.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Declarou que as divergências apontadas no que tange ao parcelamento já foram esclarecidas em itens anteriores.

Atribuiu à Prefeitura Municipal a razão da diferença entre os registros de receitas do SEPREM-RG relativos a recursos vindos da Prefeitura e a soma da despesa orçamentária paga com a extra-orçamentária registradas pela Prefeitura uma vez que todas as guias de receitas utilizadas para contabilização da receita da autarquia foram devidamente contabilizadas.

 

Item B.1.4 – DÍVIDA ATIVA:

Declarou que a maior parte da divergência de R$ 40.383,56 se deve a equívoco na contabilização do parcelamento nº 01/2015 que de 15 parcelas foram registradas 39.  Rogou que o apontamento fosse relevado pelo fato de que a SEPREM-RG somente contava com uma servidora no período em análise.

 

Item B.3.2 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Refutou a falha alegando que fora utilizado como base de cálculo para apuração do percentual de despesas administrativas o valor da folha líquida do s órgãos vinculados ao SEPREM-RG e não a remuneração total conforme preconizado pelo Artigo 15 da Portaria MPS nº 402/2008.

 

Item B.4 – SEGURANÇA PATRIMONIAL

Afirmou que o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros já foi regularizado e que os backups dos registros contábeis não foram localizados uma vez que se encontravam em poder da empresa prestadora do serviço de software contábil.

 

Item C.2.3 – CONTRATOS EXAMINADOS IN LOCO

Requereu que tal apontamento fosse relevado devido à entidade contar com apenas uma servidora no período.

 

Item D.1 – LIVROS E REGISTROS:

Argumentou que os rendimentos positivos como receita orçamentária decorreram do fato de que as aplicações do SEPREM-RG, em sua maioria, poderiam ser resgatadas a qualquer momento.

Afirmou que embora o registro contábil tenha se dado de forma equivocada, o reflexo se deu na Receita Corrente Líquida de 2017, e logo corrigida, de modo que não houve prejuízo.

 

Item D.2 - FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

Requereu que tal apontamento fosse relevado devido à entidade contar com apenas uma servidora no período.

 

Item D.5 – ATUÁRIO

Requereu que tal apontamento fosse relevado devido à entidade contar com apenas uma servidora no período.

 

Item D.6 – GESTÃO DOS INVESTIMENTOS

Requereu que tal apontamento fosse relevado devido à entidade contar com apenas uma servidora no período.

 

Item D.6.3 – RESULTADO DOS INVESTIMENTOS

Declarou que a diferença entre o valor de investimento no Balanço Patrimonial e no DAIR refere-se ao montante de R$ 3.252.356,88 somente de rendimentos de aplicação, a diferença a maior no montante em 31.12.2016, refere-se a valores aplicados oriundos de receitas orçamentárias.

                       

Item D.8 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

Asseverou se de forma isolada e ocasionalmente alguma informação tenha se dado de forma extemporânea, é certo que todas as informações foram devidamente remetidas, não tendo qualquer atraso ocasionado qualquer prejuízo ao erário.

 

Ao final requereu que fosse acolhias as justificativas e aprovadas as contas sob análise.

A seguir, o processado foi restituído pelo D. Ministério Público de Contas, certificado nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC, publicado no DOE em 08/02/14 (evento 75).

As demais contas da entidade tiveram o seguinte trâmite nesta Corte:

 

EXERCÍCIO PROCESSO DECISÃO RELATOR
2015 TC-005283.989.15 Em Trâmite Márcio Martins de Camargo
2014 TC-001527/026/14 Irregular[1] Antonio Carlos dos Santos
2013 TC-001315/026/13 Em Trâmite Alexandre Manir Figueiredo Sarquis
2012 TC-003416/026/12 Regulares com Ressalvas Samy Wurman

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

Em juízo as contas do exercício de 2016 do Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande- SEPREM-RG, que no mérito, não reúnem condições de receberem o beneplácito desta Corte de Contas.

Cumpre assinalar que, segundo relatório de atividades, a entidade realizou ações que se coadunaram com seu objetivo legal além de apresentar superávit orçamentário no período de R$ 4.115.937,15, equivalente a 75,78% do total auferido com melhoria nos resultados financeiro, econômico e patrimonial.

Observo ainda a gestão dos investimentos no período logrou alcançar rentabilidade real positiva de 7,23%.

Passando aos apontamentos apresentados em relatório de fiscalização, verifico que algumas falhas podem ser relevadas devido ao aspecto formal ou pelo esclarecimento apresentado pela Origem.

Contudo permanecem inúmeras impropriedades que comprometem a higidez das contas em apreço.

Noto que a entidade não apresentou Certificado de Regularidade Previdenciária válido no exercício, falha que por si só tem o condão de macular as presentes contas além representar irregularidade reincidente desde 2014 perdurando também pelos exercícios posteriores de 2017 e 2018 conforme consulta realizada nos processos TC-2389.989.17 e TC-002717.989.18.

Ressalto que a defesa não apresentou justificativa para tal ausência que, longe de representar mera formalidade, indica que o SEPREM-RG não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/98.

Vale salientar que tal fato é capaz de implicar em penalizações não somente para a entidade como também para a municipalidade representando ônus para a população.

Quanto ao apontamento acerca dos gastos administrativos além do limite de 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, acolho as justificativas apresentadas pela Origem sem, contudo, deixar de notar a divergência dos números apresentados pela entidade com os encontrados em Relatório DRAA apresentado em evento 20.38.

Tal falha se soma às demais impropriedades contábeis apresentadas durante o período corroborando para o juízo de irregularidade.

Ademais, tocante à situação atuarial, remanesce a ocorrência acerca do desatendimento às recomendações do atuário devido ao lapso da gestão quanto ao atraso na Avaliação Atuarial de 2016.

Ainda pendem como desacertos das presentes contas: A) falta de credenciamento das instituições escolhidas para receberem as aplicações em desacordo com a Portaria MPS nº 519/2011, B) Ausência de registros auxiliares para apuração de depreciações dos investimentos e da evolução de reservas em detrimento do Artigo 16, Inciso V da Portaria MPAS nº 402/2008 C) Comitê de Investimentos implantado em desacordo com em normativa federal.

Ante ao exposto, nos termo da Resolução nº 03/2012 deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2016 do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE – SEPREM-RG, com fundamento  no artigo 33, III, “b” , da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.  Aplicando-se, por via  de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Certificar o Trânsito em Julgado;

b) Encaminhar, por meio de ofícios, cópias deste julgado aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara, a fim de que tenha conhecimento do quanto nele decidido;

 

2. Após, ao arquivo.

 

C.A., 16 de dezembro de 2019

 

SILVIA MONTEIRO

AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO

vpp

 

 

 

PROCESSO: 00001591.989.16-5
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE RIBEIRAO GRANDE - SEPREM - RG (CNPJ 02.005.383/0001-16)
INTERESSADO(A):
  • MARIA DE LOURDES FERREIRA (CPF 112.922.728-64)
    • ADVOGADO: JOAO ANTONIO DO AMARAL RAMIRES FILHO (OAB/SP 351.461)
MUNICÍPIO: RIBEIRÃO GRANDE
ASSUNTO: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2016
MPC: ATO NORMATIVO Nº 006/14-PGC
INSTRUÇÃO POR: UR-16 UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA/DSF-II

 

EXTRATO: Ante ao exposto, nos termo da Resolução nº 03/2012 deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULARES as contas do exercício de 2016 do SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE – SEPREM-RG, com fundamento  no artigo 33, III, “b” , da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.  Aplicando-se, por via  de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

C.A., 16 de dezembro de 2019

 

SILVIA MONTEIRO

AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO

vpp

 

 

[1] Trânsito em Julgado em 18/06/2019

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 2-7M14-DWHY-64CF-48QU